Calendário Fiscal 2019: quais as obrigações fiscais a regularizar durante o presente mês de março

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Calendário Fiscal 2019: quais as obrigações fiscais a regularizar durante o presente mês de março

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Todos os contribuintes têm de conhecer e cumprir as suas obrigações fiscais atempadamente, de forma a evitar quaisquer irregularidades ou inclusivamente o pagamento de coimas.

Verifique as datas a ter em atenção durante o mês de março.

Dia 20 de março 

  • SS: Pagamento das Contribuições da Segurança Social;
  • FCT e FGCT: emissão e pagamento da contribuição para o Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

Dia 11 de março

  • IVA:envio da Declaração Periódica por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em janeiro do ano anterior e respetivo pagamento do imposto;
  • IRS/IRC/SS: envio da Declaração Mensal de Remunerações AT/SS, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente para comunicação dos rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Dia 15 de março

  • IRS: prazo limite de disponibilização por parte da AT da informação sobre as deduções à coleta de IRS no Portal das Finanças;
  • IRS/IMT/IS: envio da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a imposto sobre o rendimento ou património, das relações dos atos praticados no mês anterior;
  • IVA: prazo para opção pela modalidade de pagamento do IVA das importações de bens através da declaração periódica mensal no Portal das Finanças, para começar no mês seguinte;
  • IRS/IRC/IVA: comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Dia 20 de março

  • IVA: envio da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000;
  • IRS/IRC/IS: envio da declaração e pagamento de IRS e IRC retido e do Imposto do Selo.

Dia 21 de março

  • Banco de Portugal: COPE – Comunicação de Operações e Posições com o Exterior.

Dia 31 de março

  • IRS: prazo limite para apresentar reclamação do montante das deduções à coleta de IRS pelos contribuintes;
  • AIMI: entrega pela herança indivisa, através do cabeça-de-casal, da declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas, caso pretenda afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), conforme previsto no artigo 135.º-E do Código do IMI;
  • IRS: prazo de opção, através da entrega da Declaração de alterações, para os sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de tributação dos rendimentos;
  • IRS: envio da Declaração Modelo 13, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados;
  • IRC/IRS: envio da Declaração Modelo 30 dos rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes;
  • IRS/IRC/IVA: envio da Declaração Modelo 38, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, relativamente às transferências transfronteiras e envios de fundos que tenham como destinatário entidades localizadas em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público;
  • IRC: envio da Declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades (RETGS), ou para comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro (exceto, neste último caso, se a alteração ocorreu por cessação de atividade) ou ainda de renúncia ou cessação de aplicação do regime nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil;
  • IRC: envio da Declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para optar ou renunciar, pela entidade dominante, relativamente aos gastos de financiamento líquidos do grupo;
  • IRC: envio da Declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para opção ou renúncia pela não concorrência para a determinação do lucro tributável dos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português;
  • IRC: Pagamento Especial por Conta a efetuar pelas entidades coletivas com período de tributação coincidente com o ano civil (quando aplicável);
  • IVA: envio, por transmissão eletrónica de dados do pedido de compensação forfetária pelos sujeitos passivos de imposto que optaram pelo regime previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do CIVA, relativamente às operações nele abrangidas e efetuadas no ano anterior;
  • IVA:entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado-membro ou país terceiro;
  • IRC: opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável aplicável à marinha mercante.

 

A ZContas encontra-se ao seu inteiro dispor para qualquer esclarecimento.

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Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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