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O Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de janeiro procede a alterações relativamente ao regime contributivo dos trabalhadores independentes.
A partir de 1 de janeiro de 2019, os trabalhadores independentes que acumulem a sua atividade com uma profissão por conta de outrem, para ficarem isentos da obrigação de contribuir, têm de estar de acordo com novos requisitos:
• O rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
• O valor da remuneração mensal média, resultante da revisão anual por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS;
• Acumulem a atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente acumulável com as respetivas pensões;
• Acumulem a atividade com pensão por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.
Para que se faça o devido cálculo contributivo, a declaração deverá ser entregue à Segurança Social trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
De acordo com o nº4 do artigo 163º, “ Se o rendimento relevante mensal médio como trabalhador independente, apurado trimestralmente, for igual ou superior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, fica obrigado ao pagamento de contribuições correspondente ao rendimento relevante que ultrapasse aquele limite”.
Para obter informações mais detalhadas, poderá consultar a Ficha Informativa com todas as alterações ao regime dos trabalhadores independentes.
Fonte: Segurança Social